O caso começou com uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Amazonas. Na primeira instância, a Justiça determinou que a Claro obtivesse a licença ambiental municipal para a infraestrutura da antena, sob pena de multa.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), mas a 3ª Câmara Cível manteve a decisão. A Claro então levou o caso ao STF.
Ao analisar o recurso, Toffoli entendeu que a exigência não poderia ser mantida diante da jurisprudência do Supremo sobre a competência da União para regulamentar o setor de telecomunicações.
A discussão envolve um conflito de competências previsto na Constituição. Enquanto os municípios possuem atribuições relacionadas ao interesse local, ao uso e à ocupação do solo e à proteção ambiental, a União tem competência privativa para legislar sobre telecomunicações.
O entendimento do STF é que normas locais não podem criar exigências que, na prática, regulamentem a instalação e o funcionamento de estruturas de telecomunicações.
No Tema 1.235 da repercussão geral, o Supremo já havia considerado inconstitucional uma lei do município de São Paulo que regulamentava a instalação de estações rádio-base por entender que a norma invadia a competência legislativa da União.
Mais recentemente, o STF também invalidou normas do Maranhão e dos municípios de Foz do Iguaçu (PR) e Petrolina (PE) que exigiam licenciamento ambiental para a instalação de estações de transmissão de rádio e telefonia. Segundo o Supremo, esse tipo de exigência invade a competência federal sobre telecomunicações.
No processo que tramita no STF, a decisão beneficia diretamente a Claro, que deixou de estar obrigada a cumprir a exigência de licenciamento ambiental municipal determinada nas instâncias anteriores.
O entendimento, porém, não significa que municípios tenham perdido toda a possibilidade de estabelecer regras sobre ocupação urbana ou exercer suas competências ambientais. A questão é que essas regras não podem interferir no núcleo da regulamentação federal das telecomunicações.
O próprio STF mantém discussão sobre os limites da atuação municipal no setor, inclusive no Tema 919, que trata da possibilidade de municípios cobrarem taxas de fiscalização relacionadas a torres e antenas de telecomunicações.
A decisão de Toffoli, portanto, se insere em uma jurisprudência mais ampla do Supremo que vem restringindo normas locais que estabelecem licenciamento ou outras condicionantes para a instalação de antenas de telefonia.
No caso do Amazonas, a decisão encerra, em relação à Claro e ao processo analisado, a exigência de licenciamento ambiental municipal que havia sido mantida pelo TJ-AM.
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