O crime foi praticado pelo policial no dia 13 de fevereiro de 2021, no interior de um motel, na zona Norte de Manaus (Foto: Tjam/Divulgação)
MANAUS (AM) – O cabo da Polícia Militar do Estado do Amazonas (PMAM), Jeremias Costa da Silva foi condenado a 10 anos de prisão e à perda do cargo, em julgamento realizado na quarta-feira (3), no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, pela 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus.
Jeremias foi à juri popular pelo homicídio de Otto de Souza Rodrigues, socialmente conhecida como Manuella Otto. O crime foi praticado no dia 13 de fevereiro de 2021, no interior de um motel, na zona Norte de Manaus.
Jeremias foi condenado como incurso no crime de homicídio simples privilegiado, pois os jurados integrantes do conselho de sentença acataram uma das teses subsidiárias da defesa, que pugnou pela diminuição da pena por homicídio privilegiado, alegando que “o réu agiu em razão do domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”, conforme registra a sentença.
O réu apresentou sua versão sobre o que ocorreu no dia do crime, mas respondeu somente às perguntas da magistrada-presidente do júri e da defesa, exercendo o direito de não responder aos questionamentos da acusação.
Segundo Jeremias, durante o encontro no motel, a vítima começou a usar cocaína e ele a repreendeu. Manuella não teria gostado da reclamação e, bastante alterada, pegou a arma do réu que, segundo o relato dele, havia sido deixada sobre uma mesa, ao lado da cama. Ainda conforme a versão de Jeremias, a vítima partiu para a agressão, mas ele conseguiu recuperar a arma e acabou disparando o tiro que matou Manuella.
Ao aplicar ao réu a pena de perda do cargo público que exerce, a magistrada-presidente destacou na sentença a conduta de Jeremias, que empreendeu fuga após o crime, sem prestar socorro à vítima.
“Por fim, observando a redação do art. 92, I, “a”, do Código Penal, entendo que é apropriado declarar a pena de perda do cargo público, por dois motivos: primeiro, devido à pena privativa de liberdade aplicada, que suplanta os limites objetivos do normativo; e segundo, devido às diversas circunstâncias judiciais destacadas que evidenciam a gravidade acentuada do crime em questão. Isso é particularmente evidente na periculosidade da ação, especialmente quando se leva em consideração que o condenado tentou a impunidade do crime, ao colocar sua blusa cobrindo a cabeça e rosto, quando em verdade, esperava-se outra conduta, como prestar socorro à vítima. Assim, por tais motivos, aplico os efeitos do normativo em questão,” disse a magistrada.
Da sentença, cabe apelação. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade. “Verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo informações desabonadoras e contemporâneas que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Destaco ainda que o representante do Ministério Público não requereu a prisão do condenado. Por tais razões, mantenho-o nessa condição, ao passo que concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade”, registra a juíza na sentença.
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