Criança brasileira diante da situação de pobreza (Foto: Marcello Casal/ABr)
BRASÍLIA (DF) – Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento dominante de que os adicionais de ICMS instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 592152, com repercussão geral (Tema 1.305).
O recurso foi apresentado pelo Estado de Sergipe contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SE) que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de alíquota de ICMS para financiar o Fundo naquele estado, prevista na Lei estadual 4.731/2002 e em dois decretos estaduais. Segundo o TJ-SE, a norma foi editada antes da aprovação de uma lei complementar regulamentando o fundo, criado pela EC 31/2000, e, por isso, a cobrança não seria válida. Também entendeu que a edição da EC 42/2003 não validaria uma lei que seria originariamente inconstitucional.
Na manifestação apresentada no Plenário Virtual, o ministro Cristiano Zanin (relator) observou que a decisão do TJ-SE contraria diversos precedentes das duas Turmas do STF no sentido de que a EC 42/2003 tornou válidas as leis sobre adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza. Dessa forma, ele atendeu ao recurso do Estado e propôs a reafirmação da jurisprudência, com aplicação da sistemática da repercussão geral. Ou seja, o entendimento do STF deve ser adotado nos casos semelhantes em tramitação na Justiça.
A tese fixada foi a seguinte: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”
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