Foto: Freepik
MANAUS – O plantão cível da Comarca de Manaus determinou que a GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. autorize e realize o embarque de um coelho de estimação na cabine da aeronave, junto à tutora do animal, em voo de Manaus para São Paulo, previsto para o dia 15 de janeiro, ou em eventual reacomodação.
A ação judicial foi ajuizada após a companhia negar o pedido da passageira sob a alegação de que o transporte de animais na cabine é restrito a cães e gatos, sugerindo que o coelho fosse despachado no compartimento de cargas da aeronave.
Conforme consta nos autos, o animal, chamado Dodoki, da raça mini lion, pesa 2,85 quilos, vive há anos com a família e poderia sofrer risco de vida caso fosse transportado no porão da aeronave, em razão da fragilidade da espécie. A tutora apresentou laudo veterinário e Guia de Trânsito Animal (GTA) válidos, comprovando as condições de saúde do coelho.
A decisão foi proferida no processo nº 0006464-54.2026.8.04.1000, pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, que reconheceu o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida. Segundo a magistrada, obrigar o despacho de animais de pequeno porte e frágeis no compartimento de cargas configura estresse desnecessário, risco de morte e tratamento degradante, em afronta a Constituição Federal.
Na decisão, a juíza destacou que “a distinção feita pela companhia aérea entre cães, gatos e coelhos, para fins de transporte em cabine, carece de razoabilidade técnica quando demonstrado que o animal possui porte pequeno, higiene adequada e comportamento dócil e silencioso, muitas vezes causando menos incômodo a terceiros do que as espécies tradicionalmente aceitas”.
O embarque do animal deverá ocorrer mediante o cumprimento de condições semelhantes às exigidas para cães e gatos, como a apresentação, no check-in, do atestado de saúde original e da GTA válidos, a permanência do coelho dentro de caixa de transporte adequada durante todo o voo, posicionada sob o assento à frente, além do pagamento da taxa correspondente ao serviço, caso cobrada pela companhia aérea.
A decisão reforça o entendimento do Judiciário sobre a proteção ao bem-estar animal e os limites das regras internas das companhias aéreas frente aos direitos do consumidor e às garantias constitucionais.
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